DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 213804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de reincidência em crimes graves.
- As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de reincidência em crimes graves. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta das condutas imputadas. 5. Outra questão em discussão é se a extinção da pena anterior afasta a necessidade da prisão preventiva, em face da alegada ausência de risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade concreta do agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 7. A extinção da pena anterior não afasta a reincidência do agravante, que justifica a necessidade da medida constritiva, conforme jurisprudência consolidada. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.