DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2138032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento.
- O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso como sucedâneo recursal.
- O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso especial não provido .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso como sucedâneo recursal. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal, buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 83. 5. A análise do tema relativo ao montante de honorários advocatícios devido à parte exequente pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.