PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 213781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL.
- PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois "[o]s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa. 7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.