DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 213762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação.
- O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a grande quantidade de droga apreendida e a jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem pública.
- Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a grande quantidade de droga apreendida e a jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (64 kg), conforme jurisprudência desta Corte. 6. A jurisprudência consolidada indica que, na ausência de alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.