CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2137603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP 1.886.929/SP.
- Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da operadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese firmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da lista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por exemplo, no presente caso, em que "a operadora não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente".
- Corte Superior firmou-se no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde de urgência enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP 1.886.929/SP. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da operadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese firmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da lista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por exemplo, no presente caso, em que "a operadora não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente". 3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde de urgência enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.