DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 213758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e falta de contemporaneidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e se há nulidade no reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação na prisão preventiva e falta de contemporaneidade.
- A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
- A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pela Corte estadual.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e falta de contemporaneidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e se há nulidade no reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação na prisão preventiva e falta de contemporaneidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pela Corte estadual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Foi constatada a existência de indícios suficientes de autoria, tomando como base as investigações realizadas no âmbito da segunda fase da Operação Falsus. 6. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e autoria, mas apenas indícios dessa última e prova da existência do crime, o que restou verificado na hipótese. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública, interromper atividades criminosas e assegurar a instrução criminal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 155, 297, 304, 61, 71, 29, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.