AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2137563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora.
- A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice da Súmula n.
- 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da capacidade psicomotora, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora. Precedente. 2. A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da capacidade psicomotora, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.