PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2137555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA.
- Afirmada violação ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ.
- Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. NÃO EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO SUPERADA A SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Afirmada violação ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 2. Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam. 3. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum libertatis". 4. A apuração acerca da proporcionalidade da medida e do seu tempo de duração demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.