DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2137552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria ser anulado por erro como vício do consentimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria ser anulado por erro como vício do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.