Direito processual penal — AgRg no REsp 2137419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art.
- 28-A do CPP, nulidades processuais, e revisão da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade e se as teses apresentadas pelos agravantes justificam a reforma da decisão.
- Há discussão sobre a aplicação do acordo de não persecução penal, a alegada nulidade por supressão de documentos, cerceamento de defesa, consunção entre delitos, reconhecimento de crime único, e revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Acordo de não persecução penal. Nulidades processuais. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28-A do CPP, nulidades processuais, e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade e se as teses apresentadas pelos agravantes justificam a reforma da decisão. 3. Há discussão sobre a aplicação do acordo de não persecução penal, a alegada nulidade por supressão de documentos, cerceamento de defesa, consunção entre delitos, reconhecimento de crime único, e revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento pacificado sobre o tema. 5. A alegação de violação ao art. 28-A do CPP foi rejeitada, pois a soma das penas mínimas não é inferior a quatro anos, inviabilizando o acordo de não persecução penal. 6. A nulidade por supressão de documentos não foi alegada oportunamente, resultando em preclusão, e não houve demonstração de prejuízo real. 7. A tese de crime único foi afastada, pois as condutas foram praticadas em contextos distintos e com desígnios autônomos. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse sua revisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática é legítima quando o tema está pacificado no STJ. 2. A ausência de requisito objetivo inviabiliza o acordo de não persecução penal. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo real. 4. A dosimetria da pena só é passível de revisão em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 564, IV; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.