DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2137354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSULTA À CNIB E À DOI SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI.
- A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à Receita Federal para envio de relatório da DOI.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSULTA À CNIB E À DOI SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. TEMA 1.137 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI. 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à Receita Federal para envio de relatório da DOI. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reafirmou a inviabilidade das consultas ao CNIB e à DOI nas circunstâncias descritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC ante a falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração para suprir omissões sobre CNIB e DOI; (iii) saber se, à luz do art. 4º do CPC, são cabíveis diligências que ampliem efetividade, economia e duração razoável do processo para satisfação do crédito; (iv) saber se, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode determinar medidas executivas coercitivas como consulta à DOI e utilização do CNIB sem exigir esgotamento prévio; (v) saber se, conforme o art. 797 do CPC, a execução, no interesse do credor, legitima pesquisas patrimoniais via DOI e CNIB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de esgotamento prévio dos meios de localização de bens para uso de CNIB e DOI. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Entendendo o Tribunal de origem pela harmonia do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, incide o art. 1.030, I, b, do CPC para não se conhecer do recurso especial quanto à possibilidade de deferimento de medidas atípicas (CNIB e DOI), prejudicando o dissídio. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação adequada: a Corte local enfrentou a utilidade, adequação e disponibilidade das medidas, bem como a possibilidade de efetuar a consulta na via extrajudicial e não esgotamento dos meios típicos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, conforme orientação do STJ de que não se reconhecem omissão e negativa de prestação quando as questões foram apreciadas de forma suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.030, I, b, 1.040, II, e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.051/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.