DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2137244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
- Embargos de declaração opostos por Ary Celio de Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
- A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão administrativa do Banco Central do Brasil.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Ary Celio de Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão administrativa do Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação do dolo na condenação do embargante, considerando a conclusão do Banco Central pela ausência de dolo. 3. A questão também envolve a análise da independência entre as instâncias administrativa e penal, e se a instância penal pode divergir da conclusão administrativa sem novas provas. III. Razões de decidir 4.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese da defesa, destacando que a condenação penal fundamentou-se em elementos probatórios próprios, sendo a independência entre as instâncias administrativa e penal pacificamente reconhecida na jurisprudência. 6. O dolo na conduta do embargante foi demonstrado nos autos pela natureza das irregularidades encontradas e pela ausência de medidas adequadas de controle e mitigação de riscos, sendo irrelevante a conclusão administrativa do Banco Central, que afastou o dolo para fins disciplinares. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A independência entre as instâncias administrativa e penal permite que a instância penal conclua de forma diversa da administrativa, desde que fundamentada em provas colhidas nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CP, art. 18, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 124440 SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.