DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2137130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.
- O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas.
- A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova, alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova, alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão pleiteada violaria a segurança jurídica. 6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023; STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.