ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2137071

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

Tema

1. Tema Repetitivo 1294 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00004 ART:00005\n ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010\n ART:00011", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078 ART:00018 ART:00025 PAR:00001\n ART:00030 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]