AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 213700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA).
- CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, apontando-se elementos probatórios suficientes, dentre eles, o relatório de atendimento à criança K.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, apontando-se elementos probatórios suficientes, dentre eles, o relatório de atendimento à criança K. F. C. F., 7 anos de idade, que aponta que esta declarou: "hoje ele me jogou na parede, eu tenho a orelha aberta, só porque eu fico falando umas coisas para a minha avó, ela foi lá pro culto com a minha tia, ele faz um monte de coisas comigo, me bate com cabo de carregador de celular, ele bebe muito também, me bateu até com cabo de vassoura, ele faz um monte de coisas, eu não gosto, eu já esqueci, ele já pegou bem aqui (mostrou a parte intima) e já puxou, doeu, não foi hoje, nós fica com ele trinta dias". 2. Consta ainda na decisão impugnada que "o autuado ostenta condenação pelo delito de ameaça, a pena de 01 mês e 05 dias de detenção, perpetrado em face da vítima K. M. S. P., cujo contexto corrobora a versão de que ele sempre apresentou comportamento abusivo em relação a ela (PJE 0000049- 41.2018.8.11.0030)"; e que "respondeu a outras ações penais pelos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, mas teve extinta a sua punibilidade em face da prescrição (PJE 0000841-58.2019.8.11.0030 e 0000256- 40.2018.8.11.0030)". 3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014344 ANO:2022", "LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n***** LT-97 LEI DE TORTURA\n ART:00001 INC:00002", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00313 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.