RECURSO ESPECIAL — REsp 2136836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes.
- Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento.
- É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000314 ANO:2020\n ART:00005\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED RES:000591 ANO:2024\n ART:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00935 ART:01025", "LEG:FED RES:000312 ANO:2020\n ART:0118B PAR:00002\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.