DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2136771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
- A primeira questão em discussão consiste em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida. 3. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ seria óbice à apreciação de pedido de absolvição. 4. A terceira questão gira em torno da concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir5. A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos. 5. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus que integram organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.501/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/05/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.