DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2136771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO MERA REVALORAÇÃO DA PROVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante pretende que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e 83, do STJ, com a consequente declaração da nulidade das provas por violação de domicílio e a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ. 4. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é necessário o reexame fático-probatório ou apenas a revaloração da prova. III. Razões de decidir5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. 8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável, pois o recorrente foi condenado também por organização criminosa, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 9. A condenação do agravante pelo crime de organização criminosa está lastreada em provas de materialidade e autoria delitivas, sendo necessário o reexame de fatos e provas para superá-la e não a mera revaloração da prova. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de análise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.