DIREITO PENAL — REsp 2136730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA.
- ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do acusado.
- 59 e 61, I, do Código Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e à multirreincidência do réu.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do acusado. 2. A acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e à multirreincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, especialmente no que tange à dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a multirreincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito, denotando maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.