DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2136713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio previsto no art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto.
- A decisão monocrática foi devidamente fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal. 5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto, conforme entendimento do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 790.591/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.