DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 213670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais.
- O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência seria territorial absoluta do domicílio do consumidor, enquanto o suscitante defende que a competência é relativa, cabendo ao consumidor a escolha do foro.
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser considerada abusiva e se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo.
- A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais. 2. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência seria territorial absoluta do domicílio do consumidor, enquanto o suscitante defende que a competência é relativa, cabendo ao consumidor a escolha do foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser considerada abusiva e se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 4. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplicando a possibilidade de declinação de competência de ofício. 5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente. 6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014879 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00043 ART:00063 PAR:00001 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000033", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00008 ART:00101 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.