PROCESSUAL CIVIL — REsp 2136580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DEVE SER JULGADO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
- A jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol do art.
- 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação.
- No caso, o acórdão estadual merece reforma, pois, uma vez aplicada a tese da taxatividade mitigada, mostra-se cabível o agravo da forma de instrumento, na medida em que é necessário julgar a exceção de suspeição do perito antes que a respectiva prova pericial seja utilizada no acervo probatório para o julgamento da lide.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DEVE SER JULGADO NA FORMA DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação. 2. No caso, o acórdão estadual merece reforma, pois, uma vez aplicada a tese da taxatividade mitigada, mostra-se cabível o agravo da forma de instrumento, na medida em que é necessário julgar a exceção de suspeição do perito antes que a respectiva prova pericial seja utilizada no acervo probatório para o julgamento da lide. 3. Reconhecida a ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, o apelo nobre merece provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que julgue o agravo na forma de instrumento, como entender de direito. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.