DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2136515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os honorários recursais em 5%.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os honorários recursais em 5%. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta após tutela cautelar antecedente, visando afastar responsabilidade, inclusive solidária, por despesas de armazenagem de módulos de plataforma petrolífera M-01, M-15 e M-16 e impedir cobranças pelo terminal por ser estaleiro comissionador ou endossatário aduaneiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de pagamento por terceiro. Não fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, rejeitou a apelação do autor, deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorou os honorários recursais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às notificações extrajudiciais para fins de fixação da causalidade; (ii) saber se cabe ação declaratória para situação futura e hipotética, nos termos do art. 19 do CC; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais sem fixação na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A ação declaratória não é via adequada para declaração genérica e abstrata sobre situação futura ou hipotética. A declaração deve incidir sobre circunstância atual e verificável de plano, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. É descabida a majoração de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação desde a origem. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC exige, além de outros requisitos, fixação prévia de honorários na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração recursal se ausente essa fixação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.347.155/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.