PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2136496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973;
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
- ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
- LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE.
Resultado indicado
V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E 393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II) e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para extinguir a obrigação principal. III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária, reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela sistemática normal de apuração. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00046 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00051 PAR:ÚNICO\n ART:00108 ART:00151 INC:00002 ART:00156 INC:00006", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00302 ART:00520", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00273 PAR:00003 ART:0475O INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000546", "LEG:FED LEI:011232 ANO:2005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.