DIREITO PENAL — REsp 2136398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto natalino ao agravado, com base nos artigos 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial n.
- A parte recorrente alega violação ao artigo 7º, VI, do Decreto n.
- 11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado da relação de delitos não passíveis de indulto.3.
- O acórdão recorrido examinou a matéria arguida no recurso, apresentando fundamentos infraconstitucionais, todos rebatidos nas razões recursais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto natalino ao agravado, com base nos artigos 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.2. A parte recorrente alega violação ao artigo 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado da relação de delitos não passíveis de indulto.3. O acórdão recorrido examinou a matéria arguida no recurso, apresentando fundamentos infraconstitucionais, todos rebatidos nas razões recursais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 pode ser concedido para crimes de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, não impeditivos e não previstos no art. 7º do referido normativo. III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a concessão do indulto presidencial a condenados pelo delito de tráfico privilegiado, conforme exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022.6. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para o benefício, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito da decisão presidencial.7. No caso concreto, o executado foi condenado por tráfico privilegiado, delito abrangido pelo Decreto n. 11.302/2022, não havendo vedação à concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.