ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2136384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
- SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF.
- 788-789): "A controvérsia sob exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para suspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título.
- Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve pagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém que este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da Ação Rescisória, consoante previsão contida no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF. 1. Constou da decisão agravada (fls. 788-789): "A controvérsia sob exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para suspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título. Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve pagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém que este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da Ação Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de Processo Civil." 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da referida AR 6.436/DF, decidiu, por maioria de votos, que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT, apesar de sua natureza genérica, porquanto paga a todos os integrantes da carreira, não constitui vencimento básico, categoria que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como é o caso da GAT). 3. Opuseram-se Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento, com pedido de efeitos infringentes ao referido acórdão. Assim, com o objetivo de garantir a harmonização dos julgados e resguardar o princípio da economia processual, mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento de mérito da AR 6.436/DF, que vinculará todas as demandas executivas, inclusive as já iniciadas, o que torna nítida a relação de prejudicialidade entre o presente Recurso e aquela demanda desconstitutiva. 4. Nesse sentido têm sido proferidas diversas decisões no STJ, de que são exemplos: EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; REsp 2.147.790, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; REsp 2.128.220, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022; AREsp 1838829, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2021; PET no REsp 1.897.974/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 3/2/2021; RtPaut no AREsp 1.622.122/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2020. 5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento, em definitivo, da AR 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Os autos devem aguardar na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.