CIVIL — REsp 2136322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023, concluso ao gabinete em 15/04/2024.
- A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.
- Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que modificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento de obrigação substituem a decisão original e consolidam os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.
- Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da URL para remoção de conteúdo da internet.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA. 1. Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023, concluso ao gabinete em 15/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se (i) é a garantia do juízo uma condição de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) aplica-se multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de remover conteúdo da internet, consolidada em sentença, condicionada, por decisão judicial posterior, à apresentação de URL; e (iii) é possível a condenação em honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 4. Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que modificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento de obrigação substituem a decisão original e consolidam os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. 5. Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da URL para remoção de conteúdo da internet. 6. Em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. 7. Na hipótese sob julgamento, (i) adequado o recebimento da impugnação; (ii) a decisão proferida por esta Corte substituiu a sentença e limitou a responsabilidade da recorrida à apresentação da URL, de modo que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo descabida a aplicação de multa coercitiva; e (iii) não houve violação à lei federal pela condenação sucumbencial. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.