EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2136319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se cogita de perda do objeto pela superveniência de decisões judiciais não noticiadas nesta instância especial.
- Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido majorou verba honorária sem que a instância ordinária a tenha fixado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a majoração da verba honorária.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Não se cogita de perda do objeto pela superveniência de decisões judiciais não noticiadas nesta instância especial. 2. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido majorou verba honorária sem que a instância ordinária a tenha fixado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a majoração da verba honorária.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.