DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2136305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial, reformando acórdão que extinguiu a punibilidade do recorrido.
- O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, considerando a presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que o embargante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
- A decisão agravada foi fundamentada no entendimento de que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial, reformando acórdão que extinguiu a punibilidade do recorrido. 2. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, considerando a presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que o embargante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual. 3. A decisão agravada foi fundamentada no entendimento de que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 5. Outra questão é se a decisão do juiz de execução pode extinguir a punibilidade do apenado com base em elementos comprobatórios da impossibilidade de pagamento da multa. III. Razões de decidir6. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência pela defesa deve ser presumida verdadeira, cabendo ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinou que a extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 8. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, sendo necessário que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 2. A extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código de Processo Civil, art. 99, §3º; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STJ, REsp 1.785.861/SP; STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 PAR:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00046"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.