DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2136214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda falsa.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais).
- O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda falsa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública. 2. A quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.089/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.