DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2136197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se consuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de 17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, independentemente da conjunção carnal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 17 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. TOQUE LASCIVO NAS SUAS REGIÕES ÍNTIMAS. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penl. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se consuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de 17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, independentemente da conjunção carnal. III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 5. O crime de estupro de vulnerável abrange condutas que vão desde as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos invasivas, como toques e carícias lascivos nas regiões íntimas da vítima. 6. Nos termos do art. 217-A, §1º, do Código Penal, a vulnerabilidade se caracteriza não apenas pela idade inferior a 14 anos, mas também quando a vítima, independentemente da idade, não pode oferecer resistência para o ato sexual. 7. O ato de tocar lascivamente o órgão genital e as nádegas da vítima que se encontra em estado de vulnerabilidade por incapacidade de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do crime. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a consumação do estupro de vulnerável não exige penetração, bastando atos libidinosos que atentem contra a dignidade sexual da vítima. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; 2. O crime de estupro de vulnerável se consuma com o toque ou carícia lascivos em regiões íntimas da vítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência para o ato sexual, independentemente de conjunção carnal. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 217-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; AgRg no REsp n. 1.885.012/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020; REsp n. 1.707.920/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de 9/5/2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.