PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2136077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- Esta Corte Superior tem admitido, como meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (art.
- 83 e 94 do CDC) e com vistas a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta por litigância de má-fé. 3. Esta Corte Superior tem admitido, como meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.