DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2135784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que não o conheceu, com fundamentos autônomos e independentes na incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula 284/STF, diante da indicação de dispositivo legal desprovido de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
- A Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, devidamente intimada na forma do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que se limita a impugnar de forma genérica apenas um dos óbices aplicados na decisão que não conheceu do recurso especial, sem enfrentar especificamente o outro fundamento autônomo (Súmula 284/STF), atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que não o conheceu, com fundamentos autônomos e independentes na incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula 284/STF, diante da indicação de dispositivo legal desprovido de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, devidamente intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que se limita a impugnar de forma genérica apenas um dos óbices aplicados na decisão que não conheceu do recurso especial, sem enfrentar especificamente o outro fundamento autônomo (Súmula 284/STF), atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, a autorizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o Agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e independentes - incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF - de modo que cabia ao Agravante infirmar especificamente ambos os óbices para viabilizar o conhecimento do agravo interno. 6. No agravo interno, a parte apenas refutou genericamente a incidência da Súmula 283/STF, deixando de atacar o fundamento relativo à Súmula 284/STF, o qual, por si só, é suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento das insurgências e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.