Direito processual penal — REsp 2135772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou a decisão de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por ausência de audiência judicial prevista no art.
- O acordo foi firmado sem a realização de audiência judicial, o que motivou a correção parcial interposta pela defesa, alegando violação ao devido processo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência da audiência de homologação do ANPP, exigida pelo art.
- 28-A, § 4º, do CPP, acarreta nulidade da homologação do acordo, ou se essa irregularidade pode ser relevada na ausência de demonstração de prejuízo concreto para alguma das partes.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer a validade da decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o Acordo de Não Persecução Penal.
Ementa oficial
Direito processual penal. Recurso especial. Acordo de não persecução penal. Ausência de audiência de homologação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou a decisão de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por ausência de audiência judicial prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. 2. O acordo foi firmado sem a realização de audiência judicial, o que motivou a correção parcial interposta pela defesa, alegando violação ao devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da audiência de homologação do ANPP, exigida pelo art. 28-A, § 4º, do CPP, acarreta nulidade da homologação do acordo, ou se essa irregularidade pode ser relevada na ausência de demonstração de prejuízo concreto para alguma das partes. III. Razões de decidir 4. A audiência de homologação prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, constitui formalidade legal destinada a aferir a voluntariedade do investigado e a legalidade das cláusulas do ANPP. 5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que não há nulidade sem prejuízo, exigindo a demonstração de lesão ao direito de alguma das partes para a declaração de nulidade. 6. Tendo o investigado sido assistido por defesa técnica durante toda a negociação e celebração do acordo, e não tendo a defesa, ao arguir a nulidade, sequer apontado a existência de algum vício de vontade, coação, erro ou ilegalidade que seria levada ao conhecimento do magistrado na referida audiência, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade do ato homologatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para restabelecer a validade da decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o Acordo de Não Persecução Penal. Tese de julgamento: "1. A ausência da audiência de homologação do ANPP configura nulidade de natureza relativa, a qual, para ser reconhecida, demanda arguição oportuna e a indicação de prejuízo concreto suportado pelo investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A PAR:00004 ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.