AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2135771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
- A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base.
- O montante desviado pela conduta delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de peculato.
- Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de peculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por desproporcionalidade. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.