CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 213577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
- POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
- A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 758 DO CPP E 66, V, G, DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese de aplicação de medida de segurança, por força do disposto nos arts. 758 do CPP e 66, V, g, da Lei de Execução Penal. 4. Caso em que o juízo da execução, considerando que o apenado encontra-se internado em cumprimento à sentença prolatada na Ação de Interdição combinada com Internação Compulsória em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.