DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2135578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da jurisprudência do STJ.
- A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos implica a extinção da execução, observados os limites do art.
- 85, § 2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à subsidiariedade da equidade na fixação de honorários.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMAS 587 E 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos implica a extinção da execução, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à subsidiariedade da equidade na fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os fundamentos centrais da decisão monocrática. 5. É inviável o conhecimento, na instância especial, de tese não suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF quanto às alegações de que condenações anteriores em honorários e o princípio da causalidade impediriam nova condenação. 6. Aplica-se a tese do Tema 587/STJ, segundo a qual os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, sendo possível fixar honorários, de forma relativamente autônoma, em cada uma das duas ações, respeitando-se os limites de repercussão recíproca e o teto do art. 85, § 2º, do CPC/2015; a procedência dos embargos com extinção da execução não obsta a cumulação. 7. A compreensão contrária violaria a isonomia, por privilegiar apenas o procurador do exequente na hipótese de improcedência dos embargos; a cumulação é admitida tanto na procedência quanto na improcedência dos pedidos, devendo o somatório observar os percentuais legais. 8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 9. A repercussão geral no Tema 1.255/STF, referente à fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se aplica ao caso entre particulares e não afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.