DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL — REsp 2135399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.302/2022 não autoriza a concessão de indulto a condenados a penas restritivas de direitos, nos termos do art.
- 8º, inciso I, deve ser aferida à luz da condenação originária, não sendo afastada pela reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorrida na execução.
- No caso, o recorrido obteve indulto em cinco condenações por estelionato (art.
- 171 do Código Penal), cujas penas, originariamente, foram convertidas em restritivas de direitos e, posteriormente, reconvertidas em privativas de liberdade por unificação.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 8º, I. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão de indulto a condenados a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º, inciso I. 2. A vedação do art. 8º, inciso I, deve ser aferida à luz da condenação originária, não sendo afastada pela reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorrida na execução. 3. No caso, o recorrido obteve indulto em cinco condenações por estelionato (art. 171 do Código Penal), cujas penas, originariamente, foram convertidas em restritivas de direitos e, posteriormente, reconvertidas em privativas de liberdade por unificação. Portanto, não faz jus ao benefício. 4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n ART:00008 INC:00001", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00084 INC:00012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.