PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2135223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Considera-se deserto o recurso quando há a indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e a parte, devidamente intimada, na forma do § 7º do art.
- 1.007 do Código de Processo Civil, não realiza a correção do vício.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRU. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando há a indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e a parte, devidamente intimada, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não realiza a correção do vício. 2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.