PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2135141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL.
- TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n.
- 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial da magistrada. 3. A alegação de parcialidade da magistrada, apresentada em sede de recurso especial, exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.