PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2134819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Desde a reforma do rito do Tribunal do Júri trazida a efeito pela Lei n.
- 11.689/2008, para elaboração dos quesitos, o Juiz Presidente "levará em conta os termos da pronúncia" (art.
- 482, parágrafo único, Código de Processo Penal), o que foi observado, no presente caso, conforme consignado pela Corte de origem e na decisão agravada.
- 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desde a reforma do rito do Tribunal do Júri trazida a efeito pela Lei n. 11.689/2008, para elaboração dos quesitos, o Juiz Presidente "levará em conta os termos da pronúncia" (art. 482, parágrafo único, Código de Processo Penal), o que foi observado, no presente caso, conforme consignado pela Corte de origem e na decisão agravada. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 3. Observado o art. 59 do Código Penal, fundamentada de forma concreta, a utilização do patamar de 1/5, mostra-se válida a utilização de fração mais severa no momento da fixação da pena base. 4. Na segunda fase de fixação da pena, por se tratar de confissão qualificada, válida a redução e compensação em patamar menor do que 1/6 com agravante reconhecida pelos jurados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.