DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2134734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL APÓS FURTO DE CELULAR.
- 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA À SÚMULAS/TEMA REPETITIVO/CF.
- Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos morais.
- A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após furto de telefone celular.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL APÓS FURTO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA À SÚMULAS/TEMA REPETITIVO/CF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos morais. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após furto de telefone celular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º, II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o conhecimento por tais fundamentos. 8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação fático-jurídica com os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e 324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n. 3.694/2009, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.