DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 213471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- O agravante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas, incluindo 413,17g de cocaína e 459,08g de maconha, além de uma arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, dinheiro em espécie e balanças de precisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas, incluindo 413,17g de cocaína e 459,08g de maconha, além de uma arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, dinheiro em espécie e balanças de precisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; 34; 35; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.