TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2134586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS.
- AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO.
- 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004.
- INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa precedente. 2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição). Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de saída do produto resultante for tributada. 3. Embora os institutos da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não cumulativo. 4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.