DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2134574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- 11.101/2005 E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, já encerrada.
- A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE OS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, já encerrada. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito do título executivo judicial é posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a conclusão de que se trata de crédito posterior ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão fixado como fato gerador do crédito o trânsito em julgado, em contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ (fls. 90-101); e (ii) saber se a decisão divergiu dos precedentes repetitivos REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, quanto à definição do fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e não foram opostos embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em 26/9/2022). 7. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza o conhecimento do recurso especial, porque o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente de artigo de lei federal (REsp n. 2.197.793/MA, julgado em 31/3/2025). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento da mesma questão federal, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, julgado em 3/6/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 (caput), 59 (caput, § 1º); CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000282", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.