DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2134521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria.
- O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido.
- O Tribunal, em apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a improcedência do pedido no mérito.
- A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria. 2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a improcedência do pedido no mérito. 3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria do ex-empregado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva da ex-empregadora em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00031"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.