AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2134472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Não houve, quanto à alegação de julgamento extra petita, a devida particularização, nas razões do apelo especial, dos dispositivos infraconstitucionais objeto de malferimento e/ou interpretação dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte.
- Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo.
- A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve, quanto à alegação de julgamento extra petita, a devida particularização, nas razões do apelo especial, dos dispositivos infraconstitucionais objeto de malferimento e/ou interpretação dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo. 3. A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese de violação ao art. 189 do CC/2002 impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.