DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2134435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art.
- 59, caput, do Código Penal, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ.
- O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para exasperar a pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 59, caput, do Código Penal, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para exasperar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a valoração negativa das circunstâncias judiciais configura bis in idem e se a fração de 3/5 para exasperação da pena-base é desproporcional. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivo e circunstâncias do crime foi considerada inadequada, configurando bis in idem, eis que foram valorados elementos próprios ao tipo penal. 7. A fundamentação genérica das consequências do crime não demonstrou qualquer dano ou prejuízo ao bem tutelado superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a redução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que integram o tipo penal configura bis in idem. 3. A fundamentação genérica das consequências do crime não justifica a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.