PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2134418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
- REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há que se falar em negativa de vigência ao art. 223 do CPC e em justa causa para a emenda dos embargos de declaração, em razão da alteração da defesa técnica, eis que 'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que '[...] de nada adianta o novo patrono, depois de apresentadas as primeiras razões pelo anterior defensor constituído, querer complementar as razões recursais anteriores, porque já se verificou a preclusão consumativa' (AgRg no REsp 1.754.399/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 01.02.2019)' (AgInt no REsp 1.822.332/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 2. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de exame grafotécnico nos documentos e pela existência de elementos suficientes de materialidade e autoria para a condenação da agravante pela prática do crime de uso de documento público falso. A pretensão de declaração da nulidade do feito, bem como de absolvição ou desclassificação da conduta e, ainda, de afastamento da majorante prevista no art. 297, § 1º, do CP, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00223"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.