PENAL — AgRg no REsp 2134352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO PARA QUE A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SEJA APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
- ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS.
- POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO.
- In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante atuou como mula a serviço do tráfico de drogas, circunstância que autoriza a modulação do coeficiente de redução da pena na terceira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SEJA APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante atuou como mula a serviço do tráfico de drogas, circunstância que autoriza a modulação do coeficiente de redução da pena na terceira fase da dosimetria. 1.1. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.